NOTA PÚBLICA

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A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -,
representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil,
vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº
927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o
período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).
1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo
adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no
centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a
MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta
dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando
direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de
suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias
empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido
social.
2. Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política, a MP nº 927
lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar
acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando,
também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A
medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do
empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a
possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro
meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora,
concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar
em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda
de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim,
suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o
adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar
uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a
fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.
3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para
viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não
serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão
constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre
cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos

sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária,
para desonerar o empregador.
4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as
condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de
básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria
esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão
tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há
omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos
trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a
justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação
estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.
5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição
de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima
de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A
Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante
e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos
extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo
como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de
promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação
do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de
exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.
6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas
frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores.
Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos
desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado
brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário – e a sociedade
civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos
como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais
e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da
trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social.
Brasília, 23/03/2020.
Noemia Porto – Presidente da ANAMATRA