O direito à licença-maternidade, com estabilidade provisória, vale desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mulheres contratadas da Administração Pública, mesmo sem vínculo, tenham direito à licença-maternidade, com estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Os ministros analisaram a questão no RE nº 842.844, que começou a ser julgado pela Corte nessa quarta-feira (4/10) e foi concluído na sessão desta quinta-feira (5/10).
Os ministros fixaram a tese para proteger as trabalhadoras. Agora, o entendimento vai servir de base para pelo menos 819 processos sobrestados em toda a Justiça do país.
Veja a tese:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
O caso concreto trata de uma professora contratada pela administração estadual de Santa Catarina, que ficou grávida durante a prestação dos serviços, mas foi exonerada com o fim do contrato de trabalho.
O Estado de Santa Catarina negou o pedido à licença por considerar que a estabilidade e a licença seria conferida somente a servidoras aprovadas em concurso público, em empregos ou funções públicas a serem desempenhados por tempo indeterminado.
O relato do caso, ministro Luiz Fux, no entanto, considerou que a proteção à maternidade não decorre apenas das circunstâncias jurídicas, sendo que ela está prevista expressamente na Constituição como direto. “Representa a própria preservação da espécie humana e também como uma responsabilidade adicional que recai sobre as mulheres”, considerou o relator.
Para ele, a estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da vida da mulher e da pessoa humana.
Defesa da PGR
Na sessão plenária do dia 4, a vice- procuradora-geral da República, Ana Borges, reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) sobre o direito das gestantes contratadas temporariamente pela Administração Pública ou ocupantes de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Na ocasião, Ana Borges reforçou o entendimento do órgão pelo desprovimento do recurso e pela fixação de tese que proteja o direito das trabalhadoras.
Ela destacou que a Constituição de 1988 estabeleceu como fundamento da República a dignidade da pessoa e garantiu a tutela das crianças em prol do seu bem-estar. Restringir esses direitos afastando a estabilidade da gestante e da puérpera em razão do regime de jurídico de trabalho, para a vice-PGR, significaria mitigar a efetivação dessa premissa comprometendo a proteção da criança e da maternidade.